Submetida a matéria à apreciação do STF nos julgamentos dos Mandados
de Segurança nº 26.602 , 26.603 e 26.604 , esse Tribunal entendeu
aplicável o princípio da fidelidade partidária e determinou que o TSE
regulamentasse o processo para decretação da perda do mandato eletivo
daquele que violasse o referido princípio.
Destaque-se que nos mencionados julgados, o STF previu as hipóteses em que se legitimaria o voluntário desligamento partidário, sem que disso decorresse a necessária perda do mandato eletivo ocupado.
Nesse contexto, o TSE editou a Resolução n.º 22.610/2007, por meio da qual disciplinou o processo de perda de mandato eletivo e o de justificação de desfiliação partidária.
Previu, no artigo § 1º do art. 1º as hipóteses que caracterizam justa causa para a desfiliação partidária: I) incorporação ou fusão de partidos; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e IV) grave discriminação pessoal.
No caso presente, aduz o peticionado que sua desfiliação decorreu de grave discriminação pessoal, caracterizada por divergências partidárias e por impossibilidade de ele permanecer no partido.
A jurisprudência do TSE e deste TRE é no sentido de que meras divergências partidárias não configuram a grave descriminação pessoal que caracteriza justa causa para desfiliação partidária.
Impõe-se verificar, pois, se a situação reportada nos autos caracteriza mera divergência partidária ou discriminação pessoal que, além de ser grave, deve ser de natureza política ou com potencial para produzir efeitos políticos.
Inicialmente, registro que o ônus da prova de que existiu justa causa para a desfiliação é do peticionado, pois a ele cabe a comprovação da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de o partido originário postular a perda do cargo (interpretação do art. 8º da Resolução nº 22.610/2007). Ademais, descabe impor ao peticionante o ônus da produção de prova negativa (provar que inexistiu justa causa).
Apreciando a prova constante dos autos, em especial ouvindo e vendo os depoimentos pessoais, verifiquei que os desentendimentos que resultaram no pedido de desfiliação dizem respeito à indicação do partido para a disputa ao cargo de Prefeito nas eleições de 2012. Pois, enquanto o peticionado pretende a legenda para disputar a reeleição, a presidenta do partido deseja ser a candidata, afirmando inclusive que já era para tê-lo sido na eleição passada, quando se acabou indicando o peticionado, seu tio, por ter ela incorrido em dupla filiação partidária.
Consta dos depoimentos que a presidenta teria afirmado que no partido quem manda é ela, que ela teria resistido a marcar reuniões partidárias solicitadas pelo peticionado e que teria discutido gravemente com ele em reuniões políticas informais com os membros do Diretório que a apoiam, para as quais não o convidou.
Sentindo sua pretensão de candidatura ameaçada, o peticionado requereu sua desfiliação a tempo de poder disputar a eleição por outro partido.
Tenho entendido que a desfiliação partidária está justificada quando o detentor de mandato eletivo não tem perspectivas mínimas de obtenção de legenda no partido em que se encontra por divergências com a direção, estando esta em situação de verdadeiro caciquismo evidenciada pela impossibilidade real de disputa partidária. Em tais situações, em que há verdadeiro risco de morte política, não seria razoável impor a permanência do detentor de mandato no partido, estando caracterizada situação de estado de necessidade a justificar a desfiliação.
No caso presente, porém, não é essa a situação que se apresenta, eis que não há uma diferença de forças entre a presidenta do partido e o detentor de mandato que se retira a evidenciar uma situação de opressão em que os destinos estariam traçados, sem qualquer possibilidade de obtenção da legenda. Ele, prefeito municipal, detém, pelo cargo que ocupa, uma relativa força política que pode se opor à direção partidária e, em convenção, disputar a indicação. A situação concreta não evidencia estado de necessidade justificadora da desfiliação, segundo o meu entendimento, mas apenas conveniência política de evitar o risco de perder na convenção, em face da existência de divergências partidárias.
Caracterizada, no caso, existência de divergências partidárias, mas não de discriminação pessoal e política de natureza grave, eis que, permanecendo no partido, o peticionado poderia participar da convenção e nela disputar a indicação com alguma chance.
Diante do exposto, por não estar caracterizada justa causa para a desfiliação partidária, julgo procedente o pedido e decreto a perda do mandato de Prefeito do Município de Caraúbas-RN outorgado a Ademar Ferreira da Silva.
É como voto.
Natal, 22 de maio de 2012.
Juiz JAILSOM LEANDRO DE SOUSA
Relator
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